JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001381-89.2014.5.12.0035

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001381-89.2014.5.12.0035, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE GERENTE COMERCIAL PESSOA JURÍDICA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT . NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente , transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual " Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, §1º-A, II E III, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. CONTRARIEDADE A VERBETE DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA ABUSIVA DE CUMPRIMENTO DE METAS. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. EMPREGADO ENQUADRADO NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO NO PERÍODO DE 14/11/2009 A 31/12/2009. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437, I, DO TST. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PROPORCIONAL. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO PAGO DE FORMA INDENIZADA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. FÉRIAS. GOZO DE 30 DIAS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR QUE HAVIA IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR PARA A CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES/PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO PELO RÉU DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO E DA FORMA DE APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL COM AS METAS ESTABELECIDAS. DIFERENÇAS DO PRÊMIO "SUPER RANKING" . ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO PELO RÉU DAS REGRAS DO REFERIDO SISTEMA DE APURAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE RESULTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . FÉRIAS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DOBRA PUNITIVA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência econômica da causa . ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DISPENSA OBSTATIVA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente , transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual " Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo de instrumento conhecido e não provido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL. PERÍODO DE 1º/01/2010 ATÉ 28/07/2014. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 62, II, DA CLT. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 287 DO TST. A tese recursal, no sentido de que o autor não exercia cargo de gestão apto a enquadrá-lo na hipótese do artigo 62, II, da CLT no período de 1º/1/2010 a 28/07/2014, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa na parte final da Súmula nº 287 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO PELO USO DO VEÍCULO PARTICULAR EM SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DA FREQUÊNCIA COM QUE UTILIZAVA SEU VEÍCULO NO SERVIÇO E DOS GASTOS SUPORTADOS . Os artigos 818 da CLT e373doCPCdisciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Não provado o fato constitutivo do direito do autor ao ressarcimento das despesas, como se extrai do acórdão regional, é impossível reconhecer a violação literal desses dispositivos de lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido. PARCELA "GRATIFICAÇÃO ESPECIAL". ÔNUS DA PROVA QUANTO AO DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO NO ATO DA RESCISÃO CONTRATUAL . No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou: " o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao direito ao recebimento da gratificação especial no ato da rescisão contratual, porquanto a testemunha ouvida esclareceu apenas que quando foi admitida em 1979, aproximadamente cinco anos antes do autor, havia o pagamento de uma bonificação aos empregados que contavam com 20, 25 e 35 anos de casa, cujo recebimento se dava na complementação da aposentadoria e não à vista no ato da rescisão contratual, conforme alegado na exordial ". Assim, concluiu: " não há prova suficiente a embasar a tese do autor de que faz jus à gratificação especial, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida, eis que não constatada violação ao princípio constitucional da igualdade ". Desse modo, ao concluir que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, pois não provou que existiu a suposta promessa de pagamento da referida gratificação aos empregados com mais de 20 anos de trabalho no réu, decidiu em consonância com os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001381-89.2014.5.12.0035. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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