JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000306-59.2018.5.20.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Ação Rescisória 0000306-59.2018.5.20.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DO ART. 74, § 2.º, DA CLT. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST. 1. Nos termos da diretriz contida na Súmula n.º 410 do TST, " A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda " . 2. No caso em apreço, a moldura fática delineada pela decisão rescindenda, a partir do exame e valoração da prova produzida no processo matriz, demonstra que os controles de jornada apresentados pelas recorridas abrangiam a integralidade do contrato de trabalho e foram elaborados de forma regular. 3. Assim, para se obter conclusão em sentido pretendido pelo autor, de que os controles de jornada apresentados no feito primitivo abarcavam apenas parte do contrato e não foram elaborados nos termos das normas legais de regência, faz-se necessário revisitar os fatos e provas da reclamação trabalhista originária. 4. Nessa senda, deve ser mantido o acórdão recorrido que, com base na Súmula n.º 410 do TST, julgou improcedente a ação rescisória. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000306-59.2018.5.20.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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