JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001214-37.2017.5.05.0011

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Agravo 0001214-37.2017.5.05.0011, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VICIOS INEXISTENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu que as normas referentes à distribuição de lucros da empresa sucedida não vinculam a empresa sucessora, anotando que referida parcela deixou de ser exigível. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. DIFERENÇAS. SUCESSÃO DO BANEB PELO BRADESCO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se a vinculação da empresa sucessora (banco Bradesco) à norma estipulada pela empresa sucedida (banco Baneb), no que tange à gratificação de balanço. No caso, o Tribunal Regional consignou que a gratificação de balanço tem natureza de distribuição de lucros, portanto, as normas estabelecidas pela empresa sucedida não vinculam a empresa sucessora. Esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que não contraria a Súmula 51/I/TST, tampouco viola o art. 468 da CLT, a redução do percentual da gratificação de balanço instituída pelo BANEB, porquanto lícita. Julgados desta Corte. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001214-37.2017.5.05.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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