- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 19/08/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000635-86.2018.5.05.0421, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 19/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO (NORMA N-122/73 DO BANCO ECONÔMICO). SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXTINÇÃO DO PAGAMENTO DA PARCELA. POSSIBILIDADE. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO (NORMA N-122/73 DO BANCO ECONÔMICO). SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXTINÇÃO DO PAGAMENTO DA PARCELA. POSSIBILIDADE. Visando prevenir afronta a norma infraconstitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO (NORMA N-122/73 DO BANCO ECONÔMICO). SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXTINÇÃO DO PAGAMENTO DA PARCELA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Consoante dispõe a Súmula n.º 422, I, do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Discute-se nos autos o direito adquirido à verba "gratificação de balanço", paga pelo Banco Econômico, e, por conseguinte, a manutenção do seu recebimento mesmo após a incorporação da instituição financeira pelo Banco Bradesco. Cotejando o teor do acórdão regional, com o pedido de reforma, verifica-se que o recorrente não impugna especificamente os fundamentos jurídicos adotados pelo Juízo a quo. Ao revés. Toda a argumentação recursal apresentada volta-se para o debate em relação a outro regulamento empresarial, de autoria do BANEB, realidade fático-jurídica distinta da dos autos. Assim, uma vez constatado que o Recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento, fica prejudicado o exame da questão de mérito. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000635-86.2018.5.05.0421. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 19/08/2024.)
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