JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000255-60.2020.5.02.0065

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000255-60.2020.5.02.0065, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Agravo de instrumento provido ante a aparente violação do art. 468 da CLT e a contrariedade à Súmula 51, I, do TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da cobrança de coparticipação dos trabalhadores para fruição de novo plano de saúde, em decorrência de realização de novo contrato administrativo após procedimento licitatório, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O Regional adotou o entendimento de que a reclamada não efetivou alteração contratual lesiva ao oferecer aos trabalhadores plano de saúde com condições menos vantajosas, em especial mediante cobrança de coparticipação que representou maior custo aos empregados destinatários. O reclamante sustenta que a submissão da reclamada ao regime jurídico das contratações públicas não a exime de resguardar as cláusulas contratuais mais benéficas aos empregados. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a majoração do percentual de custeio mensal a cargo dos empregados e a instituição de coparticipação configuram alterações contratuais lesivas, as quais, pela condição que ostentam, não podem afetar os empregados admitidos anteriormente à instituição das condições menos benéficas. Por conseguinte, o Regional violou o art. 468 da CLT e contrariou a Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000255-60.2020.5.02.0065. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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