- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo 1000434-33.2020.5.02.0052, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que o Tribunal Regional, interpretando a norma coletiva, concluiu que " Tendo sido expressa a base de cálculo (salários, apenas) da indenização substitutiva da garantia prevista pela própria norma coletiva que estabeleceu tal garantia, indevida a interpretação ampliativa para acrescer valores de férias com terço, 13º salário e FGTS com a indenização de 40%. " Consignou que, " No caso dos autos, não há mesmo dúvidas de que a indenização estabilitária deferida em razão do empregado estar em vias de se aposentar reveste-se de cunho indenizatório e, por tal, não existe a incidência dos reflexos pretendidos. " Nesse cenário, em que a decisão regional fundou-se na interpretação de norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (art. 896, "b", da CLT). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000434-33.2020.5.02.0052. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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