JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000537-63.2018.5.02.0067

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Embargos de Declaração 1000537-63.2018.5.02.0067, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. OMISSÃO EXISTENTE. I. Não obstante a parte reclamante tenha pedido os reflexos da indenização substitutiva e a inclusão das horas extras no cálculo da referida parcela, tais pedidos não foram analisados na decisão embargada. II. No tocante aos reflexos pretendidos, uma vez reconhecido o direito à indenização substitutiva da estabilidade, são devidos os reflexos em férias, décimo terceiro salário e parcelas de FGTS. III. Em relação à base de cálculo da indenização substitutiva, esta Corte Superior tem decidido que se incluem no cálculo da indenização substitutiva todas as parcelas de natureza salarial, inclusive a média das horas extras habitualmente prestadas. IV. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão, com alteração do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000537-63.2018.5.02.0067. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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