- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Embargos de Declaração 1000434-33.2020.5.02.0052, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 161, § 5º, III E IV, DO RITST. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 2. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, "B", DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000434-33.2020.5.02.0052. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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