- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000328-65.2012.5.12.0028, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a constituição de capital para garantir a execução de prestações periódicas alimentícias, em decorrência de condenação por ato ilícito, insere-se no âmbito da discricionariedade do magistrado, podendo ser requerida ou aplicada de ofício, nos termos do art. 475-Q do CPC de 1973 (art. 533 do CPC de 2015). Precedentes. II. O Tribunal Regional entendeu que, condenada ao pagamento de pensão mensal, decorrente de acidente de trabalho, como ocorreu no caso em comento, deve a empresa constituir capital para fazer frente a essa despesa, bem como proceder à inclusão do valor da pensão na folha de pagamento, nos termos do art. 475-Q, caput , e § 2°, do CPC de 1973, a fim de garantir o cumprimento do débito existente, uma vez que não há como ter certeza acerca da solidez financeira da empresa ré. III. O acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência do TST. Emergem, pois, em óbice à admissão do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, e o entendimento consolidado na Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LOMBOCIATALGIA E LUMBAGO COM CIÁTICA. PINTOR AUTOMOTIVO. NEXO DE CONCAUSALIDADE CONFIGURADO. I . O Tribunal Regional reconheceu a existência de nexo concausal entre a doença do autor (lombociatalgia e lumbago com ciática) e a atividade desenvolvida por ele na ré (pintor automotivo), e condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Consignou o acórdão a quo que, segundo todos os elementos de prova existentes nos autos, fica claro que a ré não propiciou ao autor o adequado meio ambiente de trabalho, para o desempenho de suas funções sem riscos à sua saúde; que se tratando de atividade de risco, não houve comprovação nos autos de que a ré tenha cumprido todas as normas relativas à saúde do trabalhador e à higiene e segurança no local de trabalho, e que o laudo pericial comprovou a limitação parcial e permanente do autor para realizar as atividades que fazia, com redução de 20% (vinte por cento) da função da coluna lombar, restando apto para reabilitação apenas, para serviços leves, com alternância de posição entre, sentado e em pé, concluindo-se pela concausa entre a lesão do autor e a atividade desenvolvida por ele na ré. II . Desde a edição do Decreto nº 7.036/44, o ordenamento jurídico pátrio admite a teoria da concausa, que é prevista, expressamente, na atual legislação, no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. A decisão recorrida está fundamentada no conjunto fático-probatório dos autos, não passível de revisão nesta Corte Superior (Súmula nº 126 do TST), e reconhece o caráter ocupacional da doença que acometeu a parte reclamante e que essa guarda nexo concausal com o trabalho (responsável pelo agravamento da doença), com prejuízo funcional de 20% (vinte por cento) da sua capacidade para o trabalho que exercia, nos moldes do art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Assim, tem-se que evidenciados o dano e o nexo de concausalidade entre a doença do autor e a atividade desenvolvida por ele na ré, sem as excludentes de ilicitude, requisitos necessários para atrair a responsabilidade civil do empregador, correta a decisão regional em que julgou procedente o pedido de reparação do dano moral sofrido pelo Autor. Logo, não se evidencia ofensa aos arts. 5º, V, X e LV, da Constituição da República e 186 e 927 do Código Civil. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DANO MORAL E MATERIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. No caso vertente, em que a indenização por dano moral foi fixada em R$ 10.000,00, a Corte Regional decidiu manter a condenação por danos morais e o valor arbitrado na sentença considerando a comprovação do nexo de concausalidade entre a lesão do autor e atividade desenvolvida na ré, o fato de que antes do trabalho na ré o autor exercia trabalho braçal que pode ter contribuído para a sua lesão, bem como a redução da capacidade laboral do autor de forma parcial e permanente. Quanto à indenização arbitrada a título de danos materiais, no valor de R$49.240,62, o Tribunal Regional manteve a condenação considerando a redução da capacidade laboral do autor em razão da redução permanente de 20% (vinte por cento) da função da coluna lombar, bem como a idade do autor (40 anos na data da cessação do último benefício (28.02.2011), sendo 10% (dez por cento) do salário atualizado do autor (R$1.147,88) por 33 anos (considerando ser 73 anos a idade média, de vida do brasileiro), vezes treze meses anuais, em razão do 13° salário. III. Induvidoso que a Corte Regional, ao julgar o recurso interposto pela parte reclamada, levou em consideração e sopesou todo o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, considerando os aspectos inerentes àdoença, sua gravidade, o histórico clínico da parte obreira e a capacidade econômica das partes. Os valores arbitrados não se revelam excessivamente irrisórios ou exorbitantes. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA OU EM PARCELAS MENSAIS. FACULDADE DO MAGISTRADO. I. O art. 950, parágrafo único, do Código Civil estabelece que o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização a que se refere tal dispositivo seja arbitrada e paga de uma só vez. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a indenização por danos materiais pode ser fixada sob a forma do pagamento de pensão mensal, sendo faculdade, e não obrigação do julgador, a determinação de quitação do montante de uma só vez, pois, deverão ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, como a situação econômica de ambas as partes e a necessidade da efetiva proteção do trabalhador, assegurando-lhe renda para sua subsistência. Precedentes da SBDI-1 do TST. II. O Tribunal Regional acolheu os embargos de declaração interpostos pela parte reclamada para, sanando o erro de fato e concedendo efeito modificativo ao julgado, dar provimento parcial ao recurso da ré para converter a condenação ao pagamento de pensão arbitrada em parcela única para o pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de 20% (vinte por cento) do valor da última remuneração do autor. Consignou o acórdão regional que " a disposição constante do parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002, para ser aplicada, deve observar as circunstâncias que envolvem o caso concreto, pois o pagamento da indenização de uma só vez poderá desvirtuar o instituto do pensionamento ", e que, " com o fito de preservar o instituto do pensionamento, na forma tradicional, pois representa a sistemática que mais atende ao propósito da norma legal, que é recompor o valor da força de trabalho perdida, determino que a pensão seja quitada mensalmente ". III. A decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência do TST. Incólume o art. 950 do Código Civil. Superados os arestos em sentido contrário, nos termos do art. 896, § 7°, da CLT, e da Súmula n° 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DACAPACIDADE LABORATIVA. MAJORAÇÃO DOPERCENTUALFIXADO. I. O art. 950, caput , do Código Civil estabelece que a indenização decorrente de ofensa da qual resulte defeito pelo qual o ofendido tenha diminuída a sua capacidade de trabalho, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No caso, extrai-se do acordão regional que o reclamante, em decorrência da doença ocupacional "lombociatalgia e lumbago com ciática", por concausa, teve a capacidade laborativada função da sua coluna lombar reduzida em 20% (vinte por cento), e que a Corte a quo utilizou 20% do salário do autor como parâmetro para o cálculo dapensãomensal. II. O Tribunal Regional fixou em 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do autor a base de cálculo da pensão mensal, considerando a redução da capacidade laborativa do autor em 20% da função de sua coluna lombar, ou seja, no mesmo percentual, como demonstrado no laudo pericial. Consignou o acórdão regional que " ficou comprovado nos autos, mediante laudo pericial médico (marcador 28, p. 3), o fato de que o autor ficou incapacitado de forma permanente e parcial para o trabalho, em razão da redução de 20% (vinte por cento) da função da sua coluna lombar, restando apto ao trabalho apenas para serviços leves, com alternância de labor de forma sentada e em pé"; que se configurou a "concausa entre a lesão do autor e a atividade desenvolvida pelo autor na ré, considerando o caráter multifatorial da doença, inclusive o degenerativo, e o pouco tempo de labor na ré (um ano) antes de ser afastado do trabalho em razão dessa doença ". III. Vê-se que o valor da indenização por danos materiais está devidamente vinculado à importância do trabalho para o qual a parte reclamante se inabilitou, exatamente como dispõe o artigo 950, caput , do Código Civil, razão pela qual não se divisa violação dos dispositivos indicados. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000328-65.2012.5.12.0028. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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