- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Recurso de Revista 0001966-02.2010.5.09.0089, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. CONCAUSA. QUANTUM . MANUTENÇÃO I . Observa-se que a legislação pátria não traz um delineamento acerca do montante a ser fixado quando da condenação em danos morais. O que se tem é a análise fático-probatória a partir da qual caberá ao julgador fixá-la, sempre no limite da máxima cautela e sopesando o conjunto posto dos autos. Ainda, em razão da lacuna legislativa deverá o juiz, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, examinar o caso concreto com o fito de estabelecer a relação de equivalência entre o evento danoso (trabalho/ofício/profissão) e a lesão (doença ocupacional), bem como o valor monetário da indenização a que faz jus à parte credora. Ainda, esta Corte Superior já tem o entendimento de que a eventual revisão quanto ao valor arbitrado a título de indenização somente se dará em casos de decisões extremas, ou seja, quando a Corte Regional determinar o quantum em valores estratosféricos ou excessivamente módicos. II . O Tribunal Regional, instância máxima a quem cabe o reexame da matéria probatória, ao reformar a sentença e majorar o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais para R$20.000,00, entendeu que tal montante, considerados os critérios então adotados e que envolvem a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes, e a razoabilidade, " encontra-se em um patamar razoável e serve, adequadamente, como instrumento de repressão à conduta da Empregadora (aspecto pedagógico), mas sem proporcionar enriquecimento sem causa ao Empregado". III . Dessa forma, não cabe a esta Instância recursal o reexame da matéria posta, restando a prova pericial, e, por consequência, a conclusão a que chegou a Corte Regional por constituir óbice a entendimento em sentido contrário. IV . Recurso de revista de que não se conhece . 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. FORMA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 950 DO CC/02. NÃO RECONHECIDA I . É certo que se observa do teor do art. 950 do CC que o legislador buscou a proteção do trabalhador especialmente quanto à eventual inabilitação para a atividade exercida. II . In casu , o Tribunal Regional, ao deferir a indenização nos exatos termos do pedido do autor , qual seja, em pensão vitalícia com a inclusão em folha de pagamento , condenou a parte reclamada, pelos danos materiais causados à parte reclamante, a pagar-lhe pensão mensal vitalícia correspondente a 25% do valor percebido com base no seu "maior salário-base", até que complete 75 anos. A interpretação dada por esta Corte Superior ao art. 950, § único, do Código Civil se firma no sentido de que cabe ao magistrado, competente para avaliar as peculiaridades do caso em concreto , a escolha da forma de pagamento da indenização, ou seja, se a ser quitada em parcela única ou mediante parcelas mensais, não se tratando, por consequência, de simples direito potestativo da parte lesada, estando o pedido, portanto, sujeito à prévia avaliação do magistrado. III . Desta forma, a Corte Regional, órgão soberano no exame do conjunto fático-probatório e instância máxima competente para avaliar os requisitos do eventual pedido da parte relativamente ao pagamento da indenização em cota única, ao manter a sentença por entender que o exame da matéria acarretaria " supressão de instância " a admitir " inovação recursal ", nada registrou relativamente às necessárias peculiaridades a serem observadas no caso concreto, quais sejam, situação econômica das partes; impacto financeiro causado por eventual condenação em parcela única; necessidade do Ofendido; dentre outras, exame esse vedado nesta fase recursal por expresso óbice da Súmula 126 do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. ORIGEM DEGENERATIVA. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA. DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSA. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST I . É certo que a legislação previdenciária equipara a chamada doença profissional à doença do trabalho, não obstante o trabalho não tenha sido a única causa para o surgimento da doença no obreiro. Nesta hipótese, faz-se imprescindível que o trabalho tenha, no mínimo, contribuído para o agravamento da doença, o que se observa em casos de doenças degenerativas agravadas pelas atividades realizadas pelo trabalhador e reconhecidos, por consequência, os efeitos jurídicos conforme dispõe o art. 21 da Lei 8213.91. II . O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto probatório dos autos, mais especificamente amparado no laudo pericial, reconheceu o nexo de concausalidade da doença com as atividades do autor na empresa reclamada (esta, portanto, responsável, seja por ação ou omissão para o agravamento da doença) e, consequentemente, o seu caráter ocupacional, consignada que foi a relação entre doença e trabalho, o que se verifica no trecho transcrito pela parte reclamada às fls. 315/316 em que ressalta a apontada causa da doença. III . Observe-se que a atividade exercida pode ser a causadora direta pelo surgimento da doença, bem como agravadora de sua condição, num verdadeiro liame de concausalidade entre a doença e o exercício do trabalho, não tendo sido a parte reclamada, por ações de proteção ao trabalhador - como expressamente registrado no acórdão recorrido-, c apaz de evitar ou minimizar o dano , razão pela qual a legislação trabalhista é uníssona ao entender que, em não se tratando de acidente de trabalho na sua forma pura e, portanto, independentemente do percebimento do auxílio previdenciário na sua espécie auxílio-doença acidentário, os efeitos jurídicos da sua equiparação a acidente de trabalho devem ser preservados. IV . Quanto ao valor indenizatório, observa-se que a legislação pátria não traz um delineamento acerca do montante a ser fixado quando da condenação em danos morais. O que se tem é a análise fático-probatória a partir da qual caberá ao julgador fixá-la, sempre no limite da máxima cautela e sopesando o conjunto posto dos autos. Ainda, em razão da lacuna legislativa deverá o juiz, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, examinar o caso concreto com o fito de estabelecer a relação de equivalência entre o evento danoso (trabalho/ofício/profissão) e a lesão (doença ocupacional), bem como o valor monetário da indenização a que faz jus à parte credora. Ainda, esta Corte Superior já tem entendimento firmado na esteira de que a eventual revisão quanto ao valor arbitrado a título de indenização somente se dará em casos de decisões extremas, ou seja, quando a Corte Regional determinar o quantum em valores estratosféricos ou excessivamente módicos. V . O Tribunal Regional, instância máxima a quem cabe o reexame da matéria probatória, ao reformar a sentença e majorar o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais para R$20.000,00, entendeu que tal montante, considerados os critérios então adotados e que envolvem a extensão do dano, o grau de culpa do Ofensor, a situação econômica das partes, e a razoabilidade, " encontra-se em um patamar razoável e serve, adequadamente, como instrumento de repressão à conduta da Empregadora (aspecto pedagógico), mas sem proporcionar enriquecimento sem causa ao Empregado". VI . Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001966-02.2010.5.09.0089. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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