- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011459-59.2018.5.15.0152, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PRESCRIÇÃO - CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TST CONSUBSTANCIADA NA SÚMULA 294 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO . 1. No despacho agravado, que tratava sobre prescrição, denegou-se seguimento ao recurso de revista da Reclamada, por intranscendente. 2. No entanto, estando o acórdão regional em aparente desalinho com a jurisprudência uniforme desta Corte, consubstanciada na Súmula 294, é de se reconhecer a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), com a reforma do despacho agravado. Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PLANO DE SAÚDE - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - INCORPORAÇÃO DA GSI PELA IBM - TESE REGIONAL DE NÃO FLUÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CURSO DO CONTRATO - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX DA CF - PROVIMENTO. 1. A prescrição é instituto previsto na Constituição Federal e que visa proporcionar segurança às relações jurídicas, evitando negligência quanto ao momento de propor a reclamação trabalhista . 2. No caso, o Regional esposou a tese da imprescritibilidade dos direitos no curso do contrato de trabalho e concluiu que " a repercussão das alterações lesivas se deu mês a mês, caracterizando-se violação sucessiva aos direitos do reclamante " tendo o direito de ação surgido apenas com o rompimento do contrato de trabalho. 3. Considerando que a alteração do plano de saúde foi instituída por regulamento e não encontra amparo em preceito de lei, é aplicável a prescrição total, na forma da Súmula 294 do TST. 4. Assim, tendo em vista a alteração contratual ocorrida em 01/01/1999, quando da incorporação da GSI pela IBM, e o ajuizamento da ação trabalhista apenas em 31/10/2018, quando já transcorridos mais de dezenove anos da data da lesão do direito do Autor, a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição . 5. Logo, o acórdão recorrido violou o disposto no art. 7º, XXIX, da CF ao rejeitar a preliminar de prescrição total. Nesse sentido, merece provimento o recurso de revista da Reclamada , para declarar a prescrição total da pretensão ao direito de restabelecimento do plano de saúde médico, odontológico e farmacêutico e extinguir o feito com resolução de mérito, no particular, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015 . Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011459-59.2018.5.15.0152. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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