- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Recurso de Revista 1000931-79.2016.5.02.0313, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 29/06/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ACIDENTE DE TRABALHO. AFASTAMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. ALTA MÉDICA. RECUSA À OFERTA DE REINTEGRAÇÃO EM AUDIÊNCIA . DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. INVIABILIDADE. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Os pressupostos gerais para a concessão da estabilidade não estão sendo discutidos nestes autos, pelo que não se configura hipótese de contrariedade ao item I, pois como o próprio Regional fundamenta: "O acidente de trabalho é incontroverso, tanto que foi emitida CAT (documento ID. 2D1d983) e as reclamadas não discutem de quem foi a culpa pelo acidente." Também não se verifica hipótese de contrariedade ao item II, já que se discute tão somente o direito à estabilidade de empregado que manifestou em audiência a ausência de interesse no retorno ao emprego, sendo certo que, em tal contexto, não existe um direito potestativo à conversão do seu período estabilitário em indenização substitutiva . É importante perceber que somente no caso da gestante tal estabilidade está ligada a um elemento objetivo de inalienabilidade do direito, que se projeta a partir da noção jurídica da proteção ao nascituro. Contudo, no caso do empregado afastado por acidente do trabalho, e que não retorna ao emprego após a liberação previdenciária para gozar da estabilidade acidentária, não existe essa indisponibilidade do direito à garantia do emprego, sendo certo, ainda, que a manifestação individual da ausência de interesse em retornar ao antigo trabalho faz cessar qualquer pretensão em torno de tal instituto legal. O direito de retorno, portanto, não se converte em indenização substitutiva quando a evasão do posto de trabalho se dá por iniciativa do empregado, que assume um contrato de trabalho em outra empresa, em lugar de retornar ao seu antigo local de trabalho, exatamente porque aqui não incide nenhuma hipótese de irrenunciabilidade do direito à estabilidade. Não conhecido . " INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EFEITOS. No caso dos autos o Tribunal Regional, com base no princípio do livre convencimento motivado, amparado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, acolheu a pretensão patronal valorando o conjunto fático-probatório, em especial a ausência de redução laboral, reduzindo o valor da condenação a título de danos morais para R$ 2.000,00, em ordem a justificar a manutenção do decisum, sendo que a pretensão em sentido oposto implicaria revolvimento de fatos e provas, insuscetível de serem revistos nesta instância recursal, como deixa antever a súmula 126 do TST. Diante dessas premissas, entende-se que as pretensões quanto à matéria em debate não ultrapassam o crivo da transcendência em nenhum de seus indicadores conforme artigo 896-A, incisos I a IV, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17. Recurso de revista não conhecido. " (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000931-79.2016.5.02.0313. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.