- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000575-40.2015.5.11.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E IN 40 DO TST. MAJORAÇÃO DOS VALORES DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A recorrente não atentou para o requisito, deixando de indicar em sua petição recursal os trechos da decisão recorrida que consubstanciam os prequestionamentos das controvérsias objetos do recurso de revista. Verifica-se acerto da decisão denegatória que obstaculizou o recurso de revista por não atendimento ao requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E IN 40 DO TST. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PROVISÓRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, não obstante o Regional ter dado provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais em face do nexo de concausalidade entre a doença sofrida e as atividades laborais, entendeu que o obreiro não tem direito à estabilidade provisória ou indenização substitutiva. O Regional entendeu "que não houve afastamento pelo INSS, exames de imagem que comprovam as patologias são de um ano antes da demissão e não foi constatada incapacidade, não há limitações para atividades da vida cotidiana ou para sua vida social habitual". Todavia, o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, também asseverou que "o dano material propriamente dito é inconteste ante a perda parcial e permanente da coluna lombar para atividades consideradas de risco ou sobrecarga sob pena de dor e agravamento". Ainda que reconhecido o direito ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais, necessário se faz a demonstração dos requisitos para o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária. No caso em tela, diante da afirmação do Regional de que existe perda parcial e permanente da coluna lombar para atividades de risco ou sobrecarga sob pena de dor e agravamento, há de se entender que ficou constatada, após a despedida, doença profissional com nexo de concausalidade entre a patologia e a atividade laboral. A decisão regional que indeferiu a indenização substitutiva à estabilidade provisória contraria a recomendação prevista na Súmula 378, II, parte final, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000575-40.2015.5.11.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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