- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Recurso de Revista 1001994-96.2017.5.02.0704, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - QUEBRA DE CAIXA - NORMA APLICÁVEL - REGULAMENTO DA EMPRESA OU NORMA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS - SÚMULA Nº 126 DO TST - AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA 1.O Eg. TRT fixou que "não há que se falar em fixação do valor do adicional de quebra de caixa, porquanto deverá ser apurado em liquidação de sentença, conforme critérios estabelecidos nas normas coletivas" (fls. 2677). Entender de maneira diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária. Inteligência da Súmula nº 126 do TST. 2.Quanto à disputa de argumentação jurídica sobre qual a norma mais benéfica a ser aplicada ao caso, não houve por parte da Corte Regional manifestação específica sobre a matéria, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, restando ausente o devido prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, item I, do TST. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001994-96.2017.5.02.0704. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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