JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011700-03.2017.5.03.0152

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011700-03.2017.5.03.0152, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - QUEBRA DE CAIXA - FIXAÇÃO DO VALOR - SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Em relação ao valor da quebra de caixa, a tese exarada no acórdão recorrido foi a de que a fixação do percentual de 10% do salário-base do empregado revela-se razoável e obedece ao princípio da equidade, tendo em vista o habitualmente pactuado nas normas coletivas da categoria dos bancários, em razão da ausência de previsão de valores em norma interna da CEF. Nesse contexto, a alegação de que a Circular GEARU 0055 da reclamada determina o valor da parcela quebra de caixa contrapõe-se contundentemente ao constatado pelo Colegiado a quo . 2. É cediço que os Tribunais Regionais são soberanos na avaliação do conjunto fático-probatório dos autos, não podendo os recursos de natureza extraordinária constituir sucedâneo para o reexame do conjunto probante. Ao Tribunal Superior do Trabalho, Corte revisora, cabe somente a apreciação das matérias de direito. 3 . No caso dos autos, a partir do exposto no acórdão recorrido, constata-se que somente após nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos seria possível chegar à conclusão diversa. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. QUEBRA DE CAIXA - REFLEXOS EM VANTAGENS PESSOAIS - SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, analisando o normativo interno da reclamada (MN RH 115, itens 3.3.14 e 3.3.16), concluiu serem indevidos os reflexos da parcela quebra de caixa na base de cálculo das vantagens pessoais, pois estas são calculadas de acordo com a norma interna da reclamada e não incluem a rubrica em comento, a despeito da sua natureza salarial. 2. Nesse contexto, tendo em vista os fatos consignados no acórdão regional, não há como se constatar violação dos arts. 457, § 1º, e 468 da CLT ou contrariedade à Súmula nº 247 do TST, ante o disposto na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA - INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA - CAIXA EXECUTIVO - INTERMITÊNCIA NA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE DIGITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. O Tribunal de origem, ao concluir que a autora não fazia jus ao intervalo para descanso previsto no artigo 72 da CLT e na norma coletiva, em virtude da ausência de comprovação do exercício da atividade contínua e permanente de digitador, decidiu em harmonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do Processo E-RR-100499-71.2013.5.17.0152, o que implica na aplicação da Súmula n° 333 do TST. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011700-03.2017.5.03.0152. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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