JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011860-65.2016.5.15.0043

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011860-65.2016.5.15.0043, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /17. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA ALÉM DO LIMITE DE DUAS HORAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação dos arts. 127 e 129, III, CF, e 6º, VII, alínea "d" e 83, III, 84 da LC 75/93. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA ALÉM DO LIMITE DE DUAS HORAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. Cinge-se a controvérsia à legitimidade, ou não, do Ministério Público do Trabalho para ajuizar Ação Civil Pública que visa à abstenção da prorrogação da jornada de trabalho de seus empregados, além do limite legal de duas horas diárias, sem justificativa, bem como a concessão do repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Encontra-se pacificado nesta Corte, por decisões da SBDI-1, o entendimento de que o Ministério Público do trabalho detém legitimidade para tutelar direitos e interesses individuais homogêneos, sejam eles indisponíveis ou disponíveis , ante o notório interesse geral da sociedade na proteção dos direitos fundamentais sociais (art. 127 da CF) e na adequação da matriz jurídica à massividade dos danos e pretensões característicos da sociedade contemporânea, de modo a garantir aos jurisdicionados o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), bem como a celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CF), a economicidade, a racionalidade, a uniformidade e a efetividade da atuação jurisdicional no deslinde dos conflitos de massa. A ação civil pública, prevista na Lei nº 7.347/85, é instrumento de defesa de direitos e interesses metaindividuais. O próprio Código de Defesa do Consumidor (art. 81, inciso III) prevê o cabimento de ações coletivas para salvaguardar direitos ou interesses individuais homogêneos, que são, segundo o STF, subespécie de direitos coletivos e decorrem de uma origem comum. Será cabível a ação civil pública na esfera trabalhista quando se verificar lesão ou ameaça a direito difuso, coletivo ou individual homogêneo decorrente da relação de trabalho, consubstanciando tal ação coletiva um mecanismo de proteção dos direitos sociais constitucionalmente garantidos. O Ministério Público do Trabalho, na presente hipótese , pretende a adoção de medidas que possibilitem a cessação do procedimento genérico e continuativo prejudicial a todos os trabalhadores que já prestaram, prestam, ou venham a prestar serviços ligados à entidade empresarial. A principal tutela perseguida na presente ação é ampla e massiva - cumprimento de preceitos justrabalhistas, de caráter imperativo, que estão sendo descumpridos, segundo consta na petição inicial. Dessa forma, tem-se que a decisão regional, ao concluir pela ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho, culminou por afrontar o art. 83, III, da LC 75/1993. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011860-65.2016.5.15.0043. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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