- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Recurso de Revista 1000702-22.2017.5.02.0043, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. JORNADAS EXAUSTIVAS. PRORROGAÇÃO DE JORNADA E IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE INTERVALOS PARA DESCANSO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional adotou o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho não demonstrou que as violações aos direitos trabalhistas, narradas na inicial, ocorrem com todos os empregados da demandada ou com a totalidade de um grupo ou setor específico. Fundamentou, ainda, que o número citado na peça inicial de 103 empregados não é suficiente para justificar a atuação do Parquet , diante da quantidade total de trabalhadores da empresa, de oito mil empregados. 2. O egrégio TRT examinou a questão sob a ótica restritiva de direitos individuais heterogêneos, em descompasso com a jurisprudência pacificada neste c. Tribunal Superior . 3. O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade ativa para postular em juízo pretensões referentes aos interesses metaindividuais, também tidos como coletivos latu sensu , categoria em que se compreendem os difusos, os coletivos strictu sensu e os individuais homogêneos, principalmente quando de relevante interesse social, como é a situação dos autos. O Ministério Público do Trabalho não busca a reparação de lesões individuais, mas sim a tutela de interesses metaindividuais, pois a ação se destina à proteção de interesses comuns a um grupo de trabalhadores que prestam serviços para o réu ( ainda que não englobe todos os trabalhadores da empresa, ou a totalidade de determinado setor), além de possuir a pretensão de caráter inibitório em relação aos demais e futuros empregados, com a fixação de indenização por danos morais coletivos. 4. Configurada a violação aos artigos 129, III, da Constituição da República, e 6º, VII, alíneas "a" e "d", e 83, III, ambos da Lei Complementar n.º 75/1993. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000702-22.2017.5.02.0043. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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