JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000154-80.2014.5.05.0222

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000154-80.2014.5.05.0222, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/17. PROTESTO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA - HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO CONTINGENTE E DE FÉRIAS E PLR. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Nega-se provimento a agravos de instrumento que visam liberar recursos despidos dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a razoabilidade da violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Mostrando-se omisso o acórdão regional, mesmo após o manejo de embargos de declaração com vistas à explicitação da matéria, é de rigor o reconhecimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No caso, a insurgência do recorrente no tema negativa de prestação jurisdicional é a seguinte: o TRT, ao manter a improcedência do pedido de pagamento de horas in itinere ao reclamante, mediante o fundamento de sua não aplicação em virtude da Lei nº 5.811/72, não se manifestou acerca da alegação de que o autor trabalha em regime administrativo, não lhe sendo aplicável o quanto disposto na Lei 5.811/72 no que tange ao fornecimento de transporte gratuito, uma vez que para os trabalhadores da área administrativa não há previsão legal de transporte gratuito, mas somente para os trabalhadores em regime de revezamento e sobreaviso, embora instado a fazê-lo nas razões de recurso ordinário e em sede de embargos de declaração. Efetivamente, caberia ao órgão julgador prestar os esclarecimentos perquiridos pelo reclamante, eis que essenciais para o deslinde da controvérsia, o que não fez no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000154-80.2014.5.05.0222. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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