- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Recurso de Revista 0000264-79.2014.5.05.0222, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Caso em que o Tribunal Regional, com base na Lei 5.811/72, destacou que a Reclamada estava obrigada a fornecer transporte gratuito aos seus empregados, ressaltando que os trabalhadores abrangidos pela referida lei não fazem jus às horas "in itinere". Manteve a sentença, na qual indeferido o pedido de pagamento das horas de percurso. 2. Ocorre que a Lei 5.811/72 determina a concessão de transporte gratuito pela empresa aos empregados submetidos ao regime de revezamento, não estabelecendo qualquer obrigatoriedade em relação àqueles que laboram em regime administrativo. 3. O Reclamante, ao opor embargos declaratórios perante a Corte Regional, pretendeu que houvesse manifestação acerca do fato de estar ele submetido ou não ao regime administrativo, sobre o fato de o local de trabalho ser ou não servido por transporte público regular e sobre o fato de que " as partes convencionaram, na audiência realizada em 15/07/2015, que o tempo de deslocamento entre o último local servido de transporte público regular até o local de trabalho do Reclamante é de 38 minutos ". 4. A Corte Regional, ao analisar os embargos declaratórios, não se pronunciou sobre as questões anotadas nos aclaratórios, as quais se mostravam essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 58, § 2º, da CLT e da Súmula 90/TST. 5. Nesse contexto, patente a negativa de prestação jurisdicional, impondo-se o conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PREJUDICADO. Esta Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do Reclamante para, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine as questões abordadas nos aclaratórios. Assim, havendo determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Origem, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento da Reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000264-79.2014.5.05.0222. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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