JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002090-68.2013.5.02.0446

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002090-68.2013.5.02.0446, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DA TESTEMUNHA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DO RECLAMADO. Diante da possível violação do artigo 5º , LIV e LV, da CF/88, deve ser dado provimento ao agravo, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DA TESTEMUNHA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DO RECLAMADO . O indeferimento do pedido de adiamento da audiência, sem determinar a expedição de carta precatória para oitiva da testemunha do reclamado, conforme direito expressamente resguardado pelo juízo na ata de audiência inicial, revela cerceamento do direito de defesa, mormente quando constatado que o comando condenatório fundamentou-se essencialmente na prova oral produzida nos autos por meio do interrogatório das testemunhas da parte adversa. Além disso, constata-se que a testemunha da reclamada residia em outra localidade e já havia sido resguardado, em ata de audiência, o direito de inquirição por meio de carta precatória, não sendo condizente com a realidade dos fatos o registro constante no acórdão recorrido quanto à obrigatoriedade de as partes levarem todas as suas testemunhas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002090-68.2013.5.02.0446. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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