- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000686-84.2013.5.02.0315, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, IV, DA CLT). A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre as questões tidas por omissas. Agravo de instrumento não provido . 2 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO FAVORÁVEL À PARTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO FAVORÁVEL À PARTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que a reclamada registrou em audiência protesto pelo indeferimento da oitiva de testemunhas, alegando a nulidade em razões finais e, embora a sentença lhe tenha sido favorável, tendo a reclamação trabalhista sido julgada improcedente, suscitou em contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo reclamante preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa. 2. Ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, a jurisprudência desta Corte admite a arguição de nulidade por cerceamento ao direito de defesa em razão do indeferimento de oitiva de testemunha em contrarrazões ao recurso ordinário, quando a parte interessada nessa declaração não tiver sido sucumbente quanto à matéria em relação à qual se pretendia produzir prova em primeira instância, caso dos autos . 2. Nesse contexto, considerando o indeferimento da oitiva de testemunhas em razão do convencimento do julgador de primeira instância favorável à agravante quanto à existência de doença ocupacional, bem como a alteração do decidido pelo Tribunal Regional, sem exame da nulidade arguida em contrarrazões e renovada em embargos de declaração, resta configurado cerceamento do direito de defesa. Violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal configurada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000686-84.2013.5.02.0315. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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