- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002708-70.2014.5.02.0060, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO BANCÁRIO DESACOMPANHADO DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS QUE SE VINCULEM AO PROCESSO ORIGINÁRIO . Esta Corte Superior tem admitido a juntada da comprovação do valor integral do depósito, desacompanhada da guia SEFIP (GFIP emitida eletronicamente), diante da presença de outros elementos capazes de identificar o seu correto recolhimento e associá-la ao processo em questão, em face do princípio da instrumentalidade das formas. No caso, verifica-se que o comprovante de pagamento apresentado a título de depósito recursal não possui informações mínimas que possam vinculá-lo a este processo, como salientado pelo Tribunal Regional. Além disso, ressalte-se que, nos termos da Súmula 245 do TST, o preparo deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso, sob pena de deserção, razão pela qual a juntada posterior das guias (GRU e GFIP/SEFIP) e fora do prazo recursal não suprem a deficiência anterior e conduzem à manutenção da deserção decretada pelo Tribunal. Precedentes. Além disso, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a deserção decorrente do não recolhimento do depósito recursal e das custas processuais não enseja a concessão de prazo processual para sua regularização, nos termos do § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, tendo em vista que a OJ 140 da SBDI-1 do TST limita tal concessão ao caso de recolhimento insuficiente. Assim, não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002708-70.2014.5.02.0060. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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