JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001310-52.2017.5.05.0011

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Agravo de Instrumento 0001310-52.2017.5.05.0011, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação do artigo 5º, LV, da CF, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Transcendência da causa reconhecida e agravo de instrumento provido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, e §8º, DA CLT. DESPROVIMENTO . Diante do não atendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, e §8º, da CLT, não há como admitir o recurso de revista. O descumprimento de pressuposto do recurso de revista inviabiliza o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A mera interposição de recurso, a fim de discutir a matéria de direito não configura litigância de má-fé, mas somente retrata o exercício do direito de defesa, constitucionalmente assegurado, nos termos do artigo 5º, LV, da CF. No caso, não se configurou, especificamente, a hipótese prevista no inciso VI, do artigo 80 do CPC, mas tão somente na utilização do direito constitucional de demandar, não sendo passível de aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, a justificar a condenação da recorrente como litigante de má-fé. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001310-52.2017.5.05.0011. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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