- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000220-27.2016.5.02.0361, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE DE NORMA COLETIVA DECLARADA EM DISSÍDIO INDIVIDUAL. APELO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DA CLT). 1.1. A decisão agravada aponta como óbice ao seguimento do recurso de revista, no particular, a inobservância do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, fundamento não atacado nas razões aduzidas pela reclamada. 1.2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2 - JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.1. À luz do disposto no art. 840, § 1.º, da CLT, o ordenamento jurídico trabalhista consagra o princípio da simplicidade, de modo que a aplicação do rigor formal que caracteriza as normas do processo civil deve ser mitigada no âmbito laboral. Cabe ao julgador subsumir da descrição dos fatos narrados pelo autor, o direito aplicável à espécie. Nessa esteira, é suficiente que a parte autora exponha brevemente os fatos na petição inicial, conforme fez o reclamante. 2.2. No caso, o autor, na exordial, pleiteou o pagamento de horas extras. O Tribunal Regional apreciou toda a matéria relativa à jornada de trabalho, entendendo que o descumprimento do intervalo interjornada estava inserido na narrativa constante da causa de pedir. Some-se a isso o fato de que a questão relativa ao intervalo do art. 66 da CLT foi suscitada pela própria reclamada em contestação e analisada pelo juízo de primeiro grau, não tendo a ré se insurgido contra esse fato em embargos de declaração ou nas contrarrazões ao recurso ordinário. 2.3. Portanto, não se há falar em julgamento extra petita e nem tampouco em violação dos dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento não provido. 3 - INTERVALO INTERJORNADAS. SUPRESSÃO. 3.1. O Tribunal Regional registrou que nem sequer era observado o intervalo fracionado previsto na norma coletiva da categoria do reclamante. Ainda que assim não fosse, por se tratar de norma atinente à saúde e segurança do trabalhador, esta Corte tem entendido que, assim como ocorre com relação ao intervalo intrajornada, extravasa o espectro de negociação coletiva o comprometimento do período mínimo previsto para o repouso entre uma jornada e outra, considerado o caráter ininterrupto do lapso, sobretudo em se tratando da categoria de motorista profissional, não sujeita à Lei 13.103/2015, caso dos autos. 3.2. Ademais, a supressão do intervalo mínimo interjornadas acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula 110 do TST, devendo as horas suprimidas do referido período de descanso ser pagas como extras, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. 4 - TEMPO DE ESPERA. 4.1. Inicialmente, cabe salientar que, conforme consta no acórdão recorrido, "todas as condenações referem-se às jornadas praticadas até 25.01.2014 ". Portanto, são aplicáveis apenas as disposições da Lei 12.619/12, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . 4.2. Nesse contexto, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o que preceitua o § 8.º do art. 235-C da CLT, com redação vigente à época do período contratual em análise, segundo o qual, " São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias ". A mudança de julgado, como pretende a reclamada, demandaria revolvimento fático-probatório, circunstância vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 TST. 4.3. Por sua vez, o § 9.º do aludido dispositivo celetista estabelece que as horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento). Incólumes os dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000220-27.2016.5.02.0361. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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