JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001386-85.2016.5.06.0172

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001386-85.2016.5.06.0172, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO INOVATÓRIA. À míngua de invocação da preliminar no recurso de revista, não há como se vislumbrar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade contidos no art. 896 da CLT . Agravo de instrumento não provido. 2 - INTERVALO INTERJORNADAS. ADIMPLEMENTO DO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO (SÚMULA 126 DO TST). DEDUÇÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS QUE ADENTRARAM A PAUSA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1 DO TST). 2.1. Não há como desconstituir a premissa posta no julgado recorrido quanto à invalidade do registro de ponto, seja no que se refere à invariabilidade ou à artificialidade constatadas, sem que se promova o vedado reexame de fatos e provas dos autos, à luz da Súmula 126 do TST. 2.2. Tampouco se vislumbra contrariedade à Súmula 338 do TST relativamente à jornada apurada nos autos, uma vez que o TRT se amparou na prova emprestada para manter os termos da sentença nesse ponto. 2.3. A inobservância do intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta os mesmos efeitos previstos no § 4.º do art. 71 da CLT e na Súmula 110 do TST, conforme estabelece a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST. Não há de se falar em bis in idem , pois a condenação pela sua inobservância é paga como hora extra ficta . Agravo de instrumento não provido. 3 - DANO EXISTENCIAL. APELO DESFUNDAMENTADO. O agravo de instrumento encontra-se desfundamentado nesse ponto, uma vez que a parte não logrou indicar qualquer dispositivo legal eventualmente violado ou aresto divergente, nos termos do art. 896 da CLT. Embora as razões do agravo de instrumento estejam vinculadas às do recurso de revista, devem demonstrar, por si sós, os elementos necessários à exata compreensão da controvérsia e à delimitação recursal nos termos, inclusive, do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001386-85.2016.5.06.0172. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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