- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020291-14.2016.5.04.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A pretensão recursal do autor decorre de cautela processual para se resguardar de eventual reversão da decisão do TRT, uma vez que o provimento lhe foi favorável, mas contou com a juntada de fundamentos contrários ao voto prevalente do então relator. 2. Apesar disso, verifica-se que a decisão da Corte de origem não padece de qualquer vício. 3. Consta expressamente do julgado o inteiro teor das normas constantes na Lei Estadual 7.872/83 e no RVDC 6.607/86 acerca do direito dos substituídos a diferenças de complementação de aposentadoria pela incorporação do direito à paridade de reajustes nas funções de confiança concedidos aos empregados da ativa. 4. Relativamente ao ajuizamento de ação para a tutela do direito dos empregados em atividade, acerca do congelamento das funções de confiança, mostra-se desnecessária a manifestação da Corte de origem. Afinal, nos termos do voto prevalente, não se condicionou o reconhecimento da incorporação do direito dos aposentados, em igualdade de condições com os empregados da ativa, a diferenças efetivas apuradas em prol destes. Cumpre destacar que, à luz do entendimento iterativo desta Corte, eventual contrariedade nas premissas fáticas constantes do voto vencido não prevalece em face dos fundamentos prevalentes no acórdão. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RÉUS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 1.1. O sindicato-autor ajuizou ação coletiva requerendo o pagamento de diferenças a título de gratificação de função, pela incorporação do direito dos aposentados substituídos aos reajustes aplicados aos empregados da ativa. 1.2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 8.º, III, da Constituição Federal autoriza os sindicatos a atuarem como substitutos processuais se os pedidos se fundarem em direitos individuais homogêneos, o que inclui o pleito às referidas diferenças, tal é a origem comum que as caracteriza. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. 2 - PRESCRIÇÃO. A parte não logrou impugnar especificamente o óbice atinente à ausência de prequestionamento do tema, incidindo na hipótese os termos da Súmula 422, I, do TST, por ausência de dialeticidade. Agravo de instrumento não conhecido. 3 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REAJUSTES. PARIDADE. 3.1. O reconhecimento da incorporação do direito dos aposentados à paridade dos reajustes das funções gratificadas aplicáveis aos empregados da ativa decorreu da exegese da Lei Estadual 7.872/83 e do RVDC 6.607/86. 3.2. Dos termos do julgado, não se vislumbra violação aos princípios aplicáveis da Administração Pública (art. 37, caput , da Constituição Federal), tampouco dos arts. 5º, II, e 40, § 2º, também da Carta Magna, por ausência de prequestionamento específico no acórdão. 3.3. À luz do que foi decidido, a decisão encontra-se em consonância à Súmula 288, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. MERA SUCUMBÊNCIA. A controvérsia em torno do cabimento de honorários advocatícios ao ente sindical que atua como substituto processual foi pacificada por essa Corte, por meio da edição da Súmula 219, III, segundo a qual: " são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual". Assim, não há necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica dos seus substituídos. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020291-14.2016.5.04.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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