JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000535-24.2020.5.02.0035

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/06/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Agravo 1000535-24.2020.5.02.0035, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/06/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENHORA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Caso em que o Tribunal Regional reconheceu a fraude à execução e afastou a eficácia do "Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Obrigação e Posse" para se comprovar a boa fé da embargante de terceiro, ora agravante. 2. As premissas fáticas delimitadas no v. acórdão regional, consistentes na ausência de comprovação do pagamento do valor ajustado no contrato de compra e venda ou da posse do bem antes de 2020 e, ainda, no fato de o Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações firmado com a ora agravante somente ter ocorrido após o trânsito em julgado de decisão judicial que declarou a invalidade do primeiro ato de transferência do imóvel não permitem desconstituir a penhora, com amparo no art. 5º, XXII, da CR. 3. A ausência de impugnação do fundamento do v. acórdão regional, referente à existência de decisão anterior, proferido em embargos de terceiro, que já havia declarado a invalidade do primeiro ato de transferência do imóvel , também é óbice ao processamento do recurso, dada a inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000535-24.2020.5.02.0035. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/06/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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