JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000806-82.2014.5.04.0721

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000806-82.2014.5.04.0721, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS X CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). 1. Do conjunto fático-probatório delineado no acórdão, extrai-se que o pacto entre as empresas não se limitou ao fornecimento de produtos prontos e acabados. A esse respeito, o TRT assinalou que a relação compreendeu "a utilização da mão de obra para a montagem e confecção de partes de produtos vendidos pelas recorrentes". Nesse ponto, a pretensão recursal desafia os termos da Súmula 126 do TST. 2. Considerando-se que a ausência de ingerência no processo produtivo da contratada não obsta o reconhecimento da terceirização de serviços, e que não veio aos autos qualquer documento a evidenciar o contrato de facção, não há como se afastar a incidência da Súmula 331, IV, do TST à prestação triangular de serviços entre as partes. 3. Além disso, para fins de responsabilização dos múltiplos tomadores de serviços, à luz do referido enunciado, não se exige exclusividade, ou mesmo que os serviços sejam prestados concomitantemente, bastando estar comprovado o aproveitamento do labor pelas empresas envolvidas. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000806-82.2014.5.04.0721. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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