- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010904-15.2017.5.03.0151, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS X CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST) . 1 . A decisão monocrática, considerando se tratar de terceirização de serviços, conforme delineado pela Corte de origem, entendeu irrepreensível a imputação de responsabilidade subsidiária à quinta reclamada, negando seguimento ao agravo de instrumento. 2 . A reclamada, inconformada, questiona a premissa fática fixada na origem, insistindo na tese de que se trata de contrato de facção, o que motivaria a reforma do acórdão regional. 3 . No entanto, para se chegar a entendimento diverso acerca do fixado pela Corte de origem, como pretende a reclamada, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, de modo a apurar a natureza da relação existente entre as rés, providência, contudo, que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Nesse passo, considerando a premissa fixada pelo acórdão regional de que se trata de típica terceirização de serviços, escorreita a aplicação da diretriz da Súmula 331, IV, do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010904-15.2017.5.03.0151. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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