- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Embargos 0512200-11.2008.5.09.0071, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE ALGUNS MINUTOS PARA SE COMPLETAR A HORA INTERVALAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 1º DO ARTIGO 58 DA CLT. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELA SBDI-1 EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0014 (REDUÇÃO ÍNFIMA DO INTERVALO INTRAJORNADA DE QUE TRATA O ARTIGO 71, CAPUT , DA CLT. DEFINIÇÃO E EFEITOS. INCIDENTE SUSCITADO RELATIVAMENTE A CASOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT). A questão relativa à aplicação do artigo 58, § 1º, da CLT ao caso de fruição parcial do intervalo intrajornada foi à deliberação do Tribunal Pleno desta Corte no âmbito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-1384-61.2012.5.04.0512, de relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda (ocorrido em 25/3/2019, com a publicação da respectiva decisão no DEJT em 10/5/2019). Na ocasião, definiu-se a seguinte tese jurídica acerca da matéria: " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ". Esclareceu-se que a tese jurídica é aplicável aos casos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do artigo 71, § 4º, da CLT, e às situações da dinâmica laboral que porventura impossibilitem o registro de ponto no horário exato por todos os empregados ao mesmo tempo. Registra-se que a definição do conceito de "redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada" se deu com base no princípio da proporcionalidade, compreendido em relação de simetria com a jornada de trabalho, tendo como parâmetro que a variação deve acontecer de forma episódica, não de forma sistemática ou habitual. Assim, nos termos do entendimento prevalecente, se a supressão ultrapassar o limite diário máximo de cinco minutos, é devida a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora, com as mesmas consequências jurídicas advindas da Súmula nº 437, item I, do TST. Embargos não conhecidos. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ARGUIÇÃO DE EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. A Turma negou a pretensão da reclamante de horas extras e afastou a indicada contrariedade à Súmula nº 85, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho, porque não havia a prestação habitual de horas extraordinárias, mas apenas de forma eventual. Aplicou, ainda, o teor da Súmula nº 126 do TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista. A reclamante, nas razões de embargos, não infirmou o fundamento do óbice intransponível da Súmula nº 126 do TST, mas limitou-se a repetir que foi contrariada a Súmula nº 85, item IV, do TST, sem qualquer referência ao dado fático consignado pela Turma de que "não houve prestação habitual de horas extras". Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este, aliás, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, in verbis : "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso para Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Desse modo, considerando que a parte, em seu recurso, não infirma os fundamentos da decisão embargada, não deve o apelo ser conhecido, ante o disposto na Súmula nº 422 enunciada. Embargos não conhecidos. INTERVALO DO ARTIGO 384 CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. A Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela autora, porque os arestos colacionados para demonstrar divergência jurisprudencial não atenderam aos preceitos da Súmula nº 337, item I, letra "a", do TST. A reclamante, nas razões de embargos, deixou de infirmar o único fundamento que impediu o conhecimento do seu recurso de revista. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este, aliás, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, in verbis : "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso para Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Desse modo, considerando que a parte, em seu recurso, não infirma os fundamentos da decisão embargada, não deve o apelo ser conhecido, ante o disposto na Súmula nº 422 enunciada. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0512200-11.2008.5.09.0071. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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