- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Embargos 0004272-25.2014.5.12.0022, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: EMBARGOS DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. PAGAMENTO INTEGRAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, §1º, DA CLT PARA FINS DE SUA APURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELA SBDI-1 EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO . 1. A tese jurídica firmada no IRR-1384-61.2012.5.04.0512 é no sentido de que "a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT" . 2. No caso, a c. Turma manteve a decisão regional que indeferiu o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, em aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT. Contudo, ainda que destoando da decisão proferida em Incidente de Recurso Repetitivo retromencionado, a decisão da c. Turma deve ser mantida por fundamento diverso, na medida em que da decisão regional transcrita na v. decisão, se verifica que no presente caso não houve prova do descumprimento do intervalo intrajornada; que o reclamante não apresentou diferenças por amostragem, e em dois registros verificados nos autos, indicou que em um dia o intervalo ocorreu das 8h02min às 9h, e em outro dia o intervalo foi de uma hora e dez minutos, das 7h58min às 09h08min. Recurso de embargos conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0004272-25.2014.5.12.0022. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 10/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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