JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001651-96.2018.5.09.0669

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Embargos de Declaração 0001651-96.2018.5.09.0669, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Na hipótese, o embargante alega que a decisão é omissa quanto à análise do tema "honorários advocatícios". 2. Ocorre que, consta expressamente do acórdão embargado a análise da matéria nos seguintes termos: " HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Diante do provimento do recurso de revista do Sindicato autor, desnecessário o exame do tema, por perda de objeto ." 3. Dessa forma, a decisão proferida por esta Turma julgadora está devidamente fundamentada, inexistindo o vício alegado. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001651-96.2018.5.09.0669. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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