- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Embargos de Declaração 0080239-32.2015.5.22.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/06/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. I - Hipótese em que não houve oposição de embargos de declaração nem recurso ordinário pelo Réu; houve, entretanto, interposição de recurso ordinário pelo Autor, sendo que , em contrarrazões , nada foi dito sobre o direito a honorários advocatícios em caso de manutenção da decisão recorrida; o apelo foi desprovido por esta Subseção. II - Agora, neste momento processual, o Réu opõe embargos de declaração alegando " que o Colegiado não se manifestou sobre o seu direito de recebimento dos honorários advocatícios, nos moldes da Súmula 219, II, do TST ". III - Não se discute a desnecessidade de as partes requererem de forma expressa que o juiz, ao sentenciar, faça constar da decisão a condenação do sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. Esta é a exegese literal do § 1º do art. 322 do CPC/15. Mas, sob a perspectiva teleológica, a referida regra não tem aptidão de permitir, no particular dos honorários, seja a este conferido a blindagem antipreclusiva de que se revestem as matérias de ordem pública, autorizando, assim, seja a matéria devolvida ao tribunal , independente de impugnação pela via do efeito translativo dos recursos. IV - O direito subjetivo de crédito dos honorários advocatícios sucumbenciais limita-se à esfera privada do advogado. Inexoravelmente, não há qualquer possibilidade lógico-jurídica de associar o direito a contraprestação pecuniária por prestação de serviço autônomo aos dogmas do interesse público e da coletividade. V - Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080239-32.2015.5.22.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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