- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
TST – Recurso de Revista 0010712-64.2015.5.03.0018, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA DE AUTARQUIA MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.950-A/66. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o salário profissional previsto na Lei 4.950-A/66 não é aplicável ao servidor público da Administração Pública Direta, autárquica ou fundacional , ainda que contratado sob a égide da CLT, pois sua remuneração somente pode ser fixada ou alterada por meio de lei específica, e também por ser vedada a instituição de vantagem sem expressa autorização legal e prévia dotação orçamentária, nos termos do art. 37, X, e 169 da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010712-64.2015.5.03.0018. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.