- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Recurso de Revista 0012056-06.2017.5.15.0106, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. ENGENHEIRO . SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CELETISTA. INAPLICABILIDADE DA LEI N° 4.950-A/66. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não observância do salário mínimo profissional, previsto na Lei nº 4.950-A/1996, a servidor público municipal contratado sob o regime celetista, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. ENGENHEIRO. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CELETISTA. INAPLICABILIDADE DA LEI N° 4.950-A/66. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A decisão regional, no sentido de ser aplicável o salário-mínimo profissional, previsto na Lei nº 4.950-A/66, ao servidor público concursado e contratado por município, ainda que regido pela CLT, está em dissonância do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual não se aplica a Lei nº 4.950-A/66 a servidor público, mesmo que contratado sob o regime da CLT, em face da observância dos arts. 37, X, e 169 da CF/88, os quais preveem a necessidade de prévia dotação orçamentária e de autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a servidores públicos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012056-06.2017.5.15.0106. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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