JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010712-64.2015.5.03.0018

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
03/11/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010712-64.2015.5.03.0018, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2022, p. 03/11/2022

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA, OPOSTOS PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA DE AUTARQUIA MUNICIPAL. ART. 5.º DA LEI 4.950-A/66. Nos termos do art. 489, § 1.º, VI, do CPC, considera-se não fundamentada, e, portanto, omissa, a decisão que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Esta c. Turma, ao apreciar a controvérsia relativa à aplicação de piso salarial fixado em lei para empregados celetistas da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, entendeu que a remuneração dos servidores públicos, sejam eles autárquicos ou celetistas, somente poderia ser alterada por lei específica, observada a prévia dotação orçamentária. Nesse contexto, deixou de se pronunciar sobre a questão à luz do julgamento definitivo proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 53/PI. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo, para proceder à nova análise do recurso de revista do reclamante. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA DE AUTARQUIA MUNICIPAL. ART. 5.º DA LEI 4.950-A/66. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da ADPF 53/PI, decidiu que é lícita a estipulação de piso salarial para determinadas categorias, com o objetivo de fixar um patamar salarial mínimo ao trabalhador, em atenção a suas necessidades vitais pessoais e familiares, havendo possibilidade jurídico-constitucional da utilização de múltiplos do salário-mínimo como parâmetro, desde que respeitada a vedação aos reajustes salariais automáticos futuros. Deu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 5.º da Lei 4.950-A/66 para desindexar o referido piso salarial do salário mínimo, mediante o congelamento da base de cálculo ao valor para ele previsto na data de publicação da ata de julgamento. Ao delimitar o âmbito da ADPF, esclareceu expressamente que a controvérsia envolvia a aplicação do salário profissional impositivo previsto no art. 5º da Lei nº 4.950-A/66 no que concerne às relações de emprego regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho , tanto nas empresas privadas quanto nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios . No julgamento de embargos declaratórios o STF ratificou expressamente que o piso salarial aplicável aos empregados públicos contratados como engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários teria como valor de referência o salário-mínimo nacional vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento (ocorrida no dia 03.3.2022), vedada a produção de efeitos financeiros retroativos a essa data. Decidida, portanto, a questão pela Suprema Corte, com expressa referência aos empregados celetistas da Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cabe aplicar o entendimento ora firmado, que possui efeito vinculante e eficácia erga omnes , não havendo nenhum motivo que justifique eventual distinguishing . Recurso de revista conhecido, por violação do art. 5.º da Lei 4.950-A/66, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010712-64.2015.5.03.0018. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
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