- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010697-11.2013.5.01.0022, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/06/2022, p. 09/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - HORAS EXTRAS. PREQUESTIONAMENTO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, CT). A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia prequestionamento da matéria objeto da insurgência. Agravo de instrumento não provido. 2 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, em composição plena, concluiu pela constitucionalidade do art. 384 da CLT (TST-IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046, DEJT 13/02/2009). Referido entendimento foi chancelado pelo STF que, analisando o Tema 528 da tabela de repercussão geral (RE 658312/SC), fixou tese de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras", caso dos autos . Agravo de instrumento não provido . 3 - INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. JORNADA EXCESSIVA. Demonstrada possível violação do art. 186 do CC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL EXTRAPATRIMONIAL. JORNADA EXCESSIVA. ÔNUS DA PROVA. A tese do Regional é a do dano existencial, pela jornada excessiva, sem a necessidade de se perquirir do efetivo prejuízo (prova objetiva do sofrimento pelo trabalhador ou do abalo psicológico), dano in re ipsa . A SBDI-1 desta Corte, enfrentando essa controvérsia, tem se manifestado no sentido de que "O dano existencial vem sendo entendido como o prejuízo sofrido em razão do sobrelabor excessivo imposto pelo empregador, que impossibilita o trabalhador de desempenhar suas atividades cotidianas e prejudica a manutenção de suas relações sociais externas ao ambiente de trabalho, tais como convívio com amigos e familiares, bem como as atividades recreativas. Contudo, ainda que a prestação habitual de horas extras cause transtornos ao empregado, tal fato não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo imprescindível, na hipótese, a demonstração inequívoca do prejuízo que, no caso, não ocorre in re ipsa . Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-982-82.2014.5.04.0811, SBDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/02/2021, g.n.). Efetivamente, o dano existencial não se classifica como dano in re ipsa, e, por isso, exige a comprovação pelo trabalhador de que teve efetiva restrição em seu convívio familiar e social. No caso dos autos , considerando a tese da Corte Regional de que "O dano, tal como narrado na peça de ingresso, não precisa ser provado, pois se trata de dano in re ipsa ; ou seja, é aquele cuja presunção de ocorrência é bastante, em razão de ser consequência necessária e inevitável da conduta praticada, bastando tão somente a comprovação do fato" (pág. 252), vislumbra-se violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010697-11.2013.5.01.0022. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/06/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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