- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2023
- Data de publicação
- 16/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020294-83.2013.5.04.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/05/2023, p. 16/05/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014 E INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT). A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou o requisito do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, porquanto não transcrito o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. Agravo de instrumento não provido. 2 - REDUÇÃO SALARIAL (MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST). Estabelecido no acórdão recorrido que não só o valor do salário básico do autor foi majorado, como também o total da remuneração, não havendo de se falar em alteração lesiva, a pretensão recursal de reconhecimento da redução salarial esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.015/2014 E INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA. FRAUDE CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE A SÚMULA 199, I, DO TST. No caso, o Tribunal Regional consignou o pagamento de horas extras, em parcela invariável, em período no qual supostamente o reclamante desempenhava atividade de chefia, indicando a pré-contratação de horas extras em salário fixo configurando salário, tendo a celebração de acordo de prorrogação de jornada, em 8/2/1999 (prevendo o acréscimo de 2h diárias na jornada normal de 6 horas), ocorrido com o intuito de fraudar a legislação trabalhista (Súmula 126 do TST). Nesse contexto, não se divisa de contrariedade à Súmula 199, I, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. 2 - CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. AÇÃO CONTRA O MESMO RECLAMADO (SÚMULA 357 DO TST). No caso, consoante os fundamentos do acórdão recorrido, não há qualquer referência de que o reclamante e a testemunha contraditada tenham se encontrado em outras oportunidades além do referido almoço publicado por terceiro, a revelar amizade íntima nos termos do art. 829 da CLT (Súmula 126 do TST). Ademais, a conclusão do Tribunal Regional de que a existência de reclamação trabalhista não torna a testemunha suspeita está em consonância com a Súmula 357 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 - PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. Não há de se falar em contrariedade à Súmula 294 do TST, porquanto, consoante decidido pelo Tribunal Regional, em se tratando de direito assegurado em lei (horas extras) cuja lesão se renova mês a mês, incide prescrição parcial. Agravo de instrumento não provido. 4 - HORAS EXTRAS. GERENTE ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DO TST (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST). Embora, consoante delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, o Tribunal Regional tenha evidenciado fidúcia especial do reclamante a ensejar o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, a pretensão recursal de que seja reconhecida incidência do art. 62, II, da CLT, sob a alegação de que o reclamante era autoridade máxima na agência detendo poderes aptos a ensejar o enquadramento no referido dispositivo de lei demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado ao teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 5 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A controvérsia dos autos envolve período anterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo, mais especificamente, à sistemática prévia às alterações propostas pelo referido diploma. Muito embora a antiga redação do § 4º do art. 71 da CLT não constitua direito adquirido, deve a questão ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época. Assim, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017, incide a referida redação anterior, bem como a Súmula 437, I e III, do TST, de modo a incidir, sobre a redução indevida do intervalo intrajornada, o pagamento integral, como extras, de uma hora, mais reflexos, a teor do princípio do tempus regit actum. Agravo de instrumento não provido. 6 - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NA GRATIFICAÇÃO NATALINA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA (SÚMULAS 253 E 297, I, DO TST). O Tribunal Regional, ao concluir devido o pagamento de repercussões da gratificação semestral, pelo seu duodécimo, nas gratificações natalinas, decidiu em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 253 do TST. Ademais, não foi emitida tese no acórdão recorrido quanto à suposta previsão em norma coletiva excluindo o pagamento da gratificação semestral da remuneração, tampouco foram opostos embargos de declaração suscitando pronunciamento no aspecto, incidindo, pois, o óbice da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento não provido. 7 - DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 451 DO TST. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação ao pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados, ao registro de que é incontroverso que o reclamado pagava aos seus empregados participação nos lucros e resultados, conforme norma coletiva e ficha financeira (Súmula 126 do TST). Nestes termos, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula 451 do TST, in verbis : " Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contra-tual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa ". Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020294-83.2013.5.04.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 16/05/2023.)
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