- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Mandado de Segurança 0000297-71.2021.5.10.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/06/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CRÉDITOS JUNTO A TERCEIROS - OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE FATURAMENTO. LEGALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 93 DA SDI-2. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PATAMAR CONSTRITIVO QUE NÃO COMPROMETA O REGULAR FUNCIONAMENTO DO DEVEDOR. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato judicial que determinou o bloqueio dos créditos da impetrante junto a operadoras de cartão de crédito, até o limite da execução. 2. Conforme assenta a jurisprudência desta Subseção, a ordem de bloqueio de créditos do devedor junto a terceiros configura situação fático-jurídica assemelhada à penhora de faturamento. Assim, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 93 da SDI-2, a constrição é legal, desde que não haja outros bens penhoráveis ou sejam insuficientes para a satisfação do crédito, impondo-se, todavia, limitar a ordem a percentual que não comprometa o regular funcionamento das atividades do devedor. 3. No caso, embora a impetrante tenha se furtado de providenciar, em prova pré-constituída, qualquer demonstração concreta da inviabilização do exercício regular de suas atividades em razão da constrição, o bom senso autoriza a atuação judicial, limitando a constrição a patamar razoável dos créditos obtidos junto a operadoras de crédito, a fim de buscar atender, simultaneamente, os direitos dos credores à satisfação integral e mais célere possível da execução, e da devedora, de ter a execução processada da forma menos gravosa possível. Precedentes. 4. Logo, em um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, dá-se provimento parcial ao recurso ordinário para limitar a ordem de bloqueio expedida nos autos do processo subjacente ao patamar de 30% (trinta por cento) dos créditos da impetrante junto às operadoras de crédito oficiadas. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000297-71.2021.5.10.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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