JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1005662-48.2020.5.02.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Mandado de Segurança 1005662-48.2020.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DAS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. DIRETRIZ CONSAGRADA NA OJ 93 DA SBDI-2 . 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão em que determinada a penhora sobre o faturamento das Impetrantes. A Corte Regional concedeu parcialmente a segurança, reduzindo a constrição para 30%. 2. Na forma do art. 866, caput e § 1º, do CPC e diretriz da OJ 93 da SDI-2 do TST, "é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado". 3. A atividade executiva efetivada pelo Poder Judiciário, no Estado Democrático de Direito, não se confunde com ato de vingança contra o devedor, devendo, por isso, ser conduzida com estrita observância do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), observando-se os meios menos gravosos (CPC/1973, art. 620 e art. 805 do CPC/2015), o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005) e a própria ordem legal de preferência de bens passíveis de apreensão (CPC/1973, art. 655; art. 835 do CPC/2015). 4. Se, de um lado, não se pode perder de vista o propósito de conferir máxima efetividade à tutela judicial, especialmente quando envolvidos créditos de natureza alimentar, de outro, faz-se necessário observar as regras legais que possibilitam, com justiça e equilíbrio, que os atos de execução sejam ultimados sem ruptura dos valores acolhidos pela própria ordem jurídica. 5. Na hipótese da penhora de faturamento da empresa, por exemplo, se não forem considerados limites razoáveis e proporcionais, o resultado da ação estatal pode conduzir à própria inviabilização da atividade empresarial, afrontando o valor constitucional da livre iniciativa. 6. No caso, configurada a ausência de patrimônio das Impetrantes apto a garantir e satisfazer a execução, em consonância com a previsão legal inscrita no art. 866 e § 1º do CPC de 2015, não há falar em reforma do acórdão regional, em que já reduzido o percentual da penhora. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1005662-48.2020.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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