- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Mandado de Segurança 0009378-40.2020.5.15.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR DE DETERMINAÇÃO DE ARRESTO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA JUNTO A EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO OU INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTOS ATÉ O LIMITE DA EXECUÇÃO. PERCENTUAL. OJ 93 DA SBDI-2 DO TST. 1 - Conforme a OJ 93 da SbDI-2 do TST, nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado. 2 - Quanto ao percentual, em respeito à necessidade de que a executada prossiga com o desenvolvimento regular de suas atividades, até mesmo para quitar a execução, concede-se a segurança para limitá-lo a 5% (cinco por cento). Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009378-40.2020.5.15.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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