- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Mandado de Segurança 0011055-07.2021.5.03.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CRÉDITOS JUNTO A TERCEIROS. EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE FATURAMENTO. LEGALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 93 DA SDI-2. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PATAMAR CONSTRITIVO QUE NÃO COMPROMETA O REGULAR FUNCIONAMENTO DO DEVEDOR. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato judicial que determinou o bloqueio dos créditos da impetrante junto às empresas TV Alterosa, Cemig Distribuição S/A e TV SBT Canal 4 de São Paulo S/A, até o limite da execução. O Tribunal Regional do Trabalho, concedendo parcial segurança, limitou a ordem de bloqueio a 30% dos créditos da impetrante junto à TV SBT - Canal 4 de São Paulo S/A. 2. Conforme assenta a jurisprudência desta Subseção, a ordem de bloqueio de créditos do devedor junto a terceiros configura situação fático-jurídica assemelhada à penhora de faturamento. Assim, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 93 da SDI-2, a constrição é legal, desde que não haja outros bens penhoráveis ou sejam insuficientes para a satisfação do crédito, impondo-se, todavia, limitar a ordem a percentual que não comprometa o regular funcionamento das atividades do devedor. 3. No caso concreto, a autoridade judicante, ao prestar informações, noticiou que restaram " infrutíferas as medidas expropriatórias, e não foram encontrados bens passíveis de execução ". Por outro lado, quanto ao percentual da constrição, há notícia de que, nos autos de outra ação trabalhista, também foi determinado o bloqueio do faturamento total do crédito junto à TV SBT Canal 4 de São Paulo S/A, igualmente limitado ao patamar de 30%. 4. É certo que foge do escopo da via mandamental conceder segurança que extrapole o alcance da decisão impugnada por meio do mandamus , ou seja, não há como expedir ordem que alcance ato coator que não constitui objeto do mandado de segurança, exarado em processo diverso, com credores distintos e que não se encontram relacionados na presente ação mandamental. Nada obstante, revela-se indene de dúvidas que a afetação de 60% dos créditos da impetrante junto à TV SBT Canal 4 de São Paulo S/A, da qual a impetrante é afiliada, como resultado das ordens de bloqueio exaradas em duas ações, tem o condão de comprometer gravemente o regular funcionamento das atividades empresariais, de modo que se afigura razoável a readequação da constrição, a fim de buscar atender, simultaneamente, os direitos dos credores à satisfação integral e mais célere possível da execução, e da devedora, de ter a execução processada da forma menos gravosa possível. 5. Logo, em um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, dá-se provimento parcial ao recurso ordinário para limitar a ordem de bloqueio expedida nos autos do processo subjacente ao patamar de 15% (quinze por cento) dos créditos da impetrante junto à TV SBT Canal 4 de São Paulo S/A. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011055-07.2021.5.03.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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