- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Mandado de Segurança 0000031-64.2023.5.19.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR DE DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DIRETO NAS CONTAS DA IMPETRANTE DE QUEM O EXECUTADO É SÓCIO ATÉ O LIMITE DA EXECUÇÃO. PERCENTUAL. OJ 93 DA SBDI-2 DO TST. 1 – Conforme a OJ 93 da SbDI-2 do TST, nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado. 2 – Estando evidenciado pela prova pré-constituída que não foram localizados outros bens penhoráveis, que a impetrante descumpriu ordem judicial sem apresentar qualquer justificativa, bem como que o executado estava recebendo pagamentos de R$1.500,000,00 (um milhão e meio de reais), a título de distribuição de lucros e dividendos entre 2017 e 2021 pela impetrante, de quem o executado é sócio, não há violação de direito líquido e certo no ato coator. Quanto ao percentual, em respeito à necessidade de que a impetrante prossiga com o desenvolvimento regular de suas atividades, até mesmo para quitar a execução, foi fixado em percentual que atende a esse requisito. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000031-64.2023.5.19.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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