- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Mandado de Segurança 0000044-60.2015.5.22.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA e ACÓRDÃO SUPERVENIENTES. PERDA DO OBJETO. 1. O mandado de segurança foi impetrado em face de decisão proferida no curso da instrução trabalhista subjacente, nº ATOrd 0082304-31.2014.5.22.0001. No ato coator, determinou-se que a reclamada, ora impetrante, realizasse depósito a título de antecipação dos honorários periciais provisórios, no valor equivalente a 03 (três) salários mínimos, no prazo de 5 (cinco) dias . 2. É cediça a jurisprudência desta Egrégia SBDI-2 no sentido de ser ilegal a exigência de depósito prévio de honorários periciais, conforme entendimento consolidado na OJ nº 98 desta Subseção. 3. Entretanto, no caso dos autos, a ilegalidade do ato coator não pode ser verificada, ante a perda de interesse do impetrante porque houve a prolação superveniente de sentença na reclamação trabalhista matriz em 11/01/2018, com o consequente encerramento da instrução processual, tendo sido realizada a prova pericial a que alude o ato coator. A ausência de interesse jurídico do impetrante é corroborada pelos próprios limites do pedido recursal, posto que a impetrante requereu a cassação do ato coator para que a perícia fosse realizada sem o depósito prévio a título de honorários periciais. Precedentes desta Eg. SBDI-2. 4. Além do mais, em consulta ao andamento processual do feito matriz, e às decisões lá proferidas, identifica-se que a questão concernente à definição da responsabilidade pelo acerto antecipado, pela empresa, dos honorários periciais não foi objeto de insurgência pela ora impetrante. Assim, igualmente, incidiria sob a pretensão do impetrante o óbice da OJ nº 99, da SBDI-2, deste TST. 5. Não sendo viável o provimento do recurso ordinário, fica prejudicado o pedido de tutela de urgência formulado no mandamus. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000044-60.2015.5.22.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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