JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0010765-89.2021.5.03.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Mandado de Segurança 0010765-89.2021.5.03.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA QUE DETERMINA PENHORA SOBRE CRÉDITOS DA EXECUTADA PERANTE TERCEIROS. PERCENTUAL REDUZIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. POSSIBILIDADE. Consoante tese firmada na Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-2 desta Corte, "Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado". Não se vislumbra a possibilidade de reforma do acórdão recorrido, para efeito de exclusão total da penhora, quando constatado que o Tribunal Regional reduziu a 30% o percentual a ser objeto de constrição, considerando a diretriz da mencionada Orientação Jurisprudencial. A mera alegação genérica que o percentual de 30% compromete seu regular funcionamento, sem indicação de qualquer elemento comprobatório das assertivas sustentadas em razões recursais, inviabiliza o acolhimento da pretensão. No caso, a alegada violação a direito líquido e certo demanda dilação probatória insuscetível de produção em sede de mandado de segurança, a qual exige prova pré-constituída, conforme sedimentado na Súmula nº 415 desta Corte, não verificada no caso dos autos. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010765-89.2021.5.03.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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