- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Mandado de Segurança 0010179-40.2018.5.18.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE CRÉDITO TOTAL PERCEBIDO DE TERCEIRO. COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES REGULARES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 93 DA SBDI-2 DO TST. Conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 93, da SBDI-2 desta Corte, "Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado". A constrição integral do crédito dos impetrantes perante terceiro, sem delimitação do percentual a ser objeto de penhora, para efeito de permitir o desenvolvimento regular de suas atividades, ofende direito líquido e certo da parte, permitindo a concessão parcial da segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010179-40.2018.5.18.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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