- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Recurso de Revista 0000967-15.2015.5.06.0103, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 03/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS. ATIVIDADES INTERNAS RELACIONADAS À FUNÇÃO DE VENDAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340 DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O cerne da questão reside na aplicação da Súmula 340 do TST ao empregado comissionista misto que não realiza vendas durante o período de trabalho em sobrejornada, mas que desenvolve atividades relacionadas a esta função. 2. Esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1, firmou o entendimento de que "o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa , são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável , é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST" . 3. Na hipótese, restou expresso na decisão recorrida que as "atividades realizadas internamente pelo empregado, ou antes e/ou após o seu retorno à sede da reclamada, vinculam-se diretamente às vendas " . Nesses casos, a jurisprudência desta Corte tem entendido pela aplicação da Súmula 340 do TST ao empregado comissionista misto que, embora não estivesse efetivamente realizando vendas, encontrava-se em atividades vinculadas a esta função. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000967-15.2015.5.06.0103. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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