- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso de Revista 0000277-15.2019.5.06.0145, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 23/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMISSIONISTA MISTO. VENDEDOR. ATIVIDADES INTERNAS REALIZADAS EM FUNÇÃO DAS VENDAS. SÚMULA Nº 340. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O empregado que recebe remuneração em parte fixa e em parte variável (comissionista misto) faz jus às horas extraordinárias (horas simples acrescidas do adicional de horas extraordinárias) em relação à parte salarial fixa, e apenas ao adicional de horas extraordinárias no tocante à parte variável, pois as horas simples já foram remuneradas pelas comissões percebidas. Este é o entendimento pacificado por meio da Súmula nº 340. No caso , ficou consignado que o reclamante realizava atividades de venda, bem como participava de reuniões internas. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho concluiu que as atividades realizadas internamente pelo empregado vinculam-se diretamente às vendas. Firmou entendimento de que, em se tratando de empregado que percebia remuneração mista, constituída por uma parcela fixa e por outra variável, composta por comissões e prêmios, as horas extraordinárias, quanto a esta última parcela, deviam ser restritas ao pagamento do adicional. A v. decisão, portanto, foi proferida em sintonia com a diretriz da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1. Incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (Súmula nº 333), a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000277-15.2019.5.06.0145. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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