- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Ação Rescisória 1002660-12.2016.5.02.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/2015 . APONTADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DOS ARTS. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL E 10-A DA CLT. SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA Nº 83, I, DO TST. CORTE RESCISÓRIO INVIÁVEL. 1. Trata-se de ação rescisória, calcada no art. 966, V, do CPC (violação manifesta de norma jurídica), em que se pretende a desconstituição do acórdão proferido em agravo de petição em que foi confirmada a responsabilidade do ex-sócio, ora impetrante, pelos créditos do exequente. A questão controvertida reside em aferir se a autoridade judicante matriz, ao afirmar a responsabilidade do sócio retirante em razão da coincidência temporal parcial entre o contrato de trabalho e a condição de sócio, malgrado a retirada da sociedade vários anos antes do ajuizamento da ação trabalhista, teria incorrido em violação de preceitos de lei, notadamente os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT. 2. Quanto aos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior, em anos recentes, interpretando os referidos dispositivos, firmou-se no sentido da ausência de responsabilidade do sócio que se retirara da sociedade mais de dois anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, independentemente de sua condição societária durante o contrato de trabalho. Todavia , à época da prolação da sentença rescindenda (dezembro de 2014), era controvertida nos Tribunais a matéria alusiva à limitação temporal da responsabilidade do sócio retirante. Precedentes de TRTs do ano de 2014. 3. Assim, a pretensão desconstitutiva esbarra na diretriz da Súmula nº 83, I, do TST, conforme já decidiu esta SDI-2, julgando ações semelhantes, visando rescindir julgados anteriores e posteriores ao acórdão ora rescindendo. Julgados. 4. No pertinente à apontada violação manifesta do art. 10-A da CLT, sinale-se que o preceito foi introduzido no ordenamento jurídico infraconstitucional após a decisão rescindenda, de modo que não se cogita de sua violação manifesta no acórdão rescindendo. Recurso ordinário a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002660-12.2016.5.02.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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