- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0100893-83.2019.5.01.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC/1973 (ART. 523, § 1º, DO CPC/2015). MATÉRIAS CONTROVERTIDAS NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ÓBICE DA SÚMULA N° 83, I, DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Da premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo, denota-se que o contrato de trabalho do empregado vigorou entre 3.1.2004 e 31.1.2006; o sócio, ora autor, retirou-se da sociedade em 12.2.2004; a ação trabalhista foi ajuizada em 5.7.2007. 2. Hodiernamente, é assente no âmbito deste Tribunal o entendimento no sentido de que o sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade apenas nos casos em que ajuizada a ação trabalhista dentro do biênio seguinte à averbação da retirada da sociedade. Precedentes. 3. A aplicação do entendimento em questão, portanto, elidiria a responsabilidade do executado, ora autor, considerando que a retirada da sociedade se deu em 2004, ao passo que a ação trabalhista foi ajuizada em 2007. 4. Sucede, entretanto, que, à época da prolação do acórdão rescindendo (novembro de 2014), era controvertida nos Tribunais a matéria atinente à limitação temporal da responsabilidade do sócio retirante. 5. A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 (art. 523, § 1º, do CPC/2015), do mesmo modo, à época do acórdão rescindendo, consubstanciava matéria controvertida nos Tribunais. 6. Dessarte, a pretensa violação do disposto nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil e 880, caput , e 882 da CLT, esbarra na Súmula n° 83, I, do TST, pelo que não se cogita o pretenso corte rescisório, no aspecto. 7. Por fim, não há que se falar em violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que trata do prazo prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista, considerando que o contrato de trabalho do empregado findou em 31.1.2006 e a ação trabalhista foi ajuizada em 5.7.2007, dentro do biênio previsto na norma em epígrafe. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE ADVERSA QUE NÃO CONSTITUI ADVOGADO. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Conquanto, a teor do disposto na Súmula n° 219, II e IV, do TST, revela-se cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória trabalhista em razão da mera sucumbência, não se justifica a imputação ao autor no presente caso, em que os réus nem sequer constituíram advogado. Precedentes desta SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100893-83.2019.5.01.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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